Ato baixado pelo prefeito André Nezzi (PSDB) e publicado no Diário Oficial do Município altera uma série de regras adotadas anteriormente em função da pandemia do novo coronavírus. Trata-se, na verdade, da flexibilização de medidas que visam a impulsionar a economia local, mas com os cuidados necessários í prevenção do avanço da Covid-19 em Caarapó.
Respaldado em parecer técnico do Comitá Municipal de Enfrentamento e Prevenção ao Coronavírus, o ato do Poder Executivo municipal de Caarapó traz como novidade o novo horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, que desde a última segunda-feira (27) atendem entre as 8h e as 18h (de segunda a sexta-feira), e, aos sábados, das 8h í s 12h. Camelôs, ambulantes e empresas que realizem a lavagem de carros funcionarão de segunda a sábado, das 8h í s 18h. O toque de recolher passa a vigorar entre as 22h e as 5h.
O decreto impõe como condições para o funcionamento do comércio no novo horário: respeito ao horário preestabelecido para o encerramento das atividades e fechamento das portas do estabelecimento; redobrar os cuidados e precauções referentes ao controle e circulação de pessoas dentro de seus estabelecimentos, adotando e seguindo as devidas orientações expressas do Ministério da Saúde para locais fechados e de circulação de grandes quantidades de pessoas; evitar aglomerações e manter um distanciamento mínimo de um metro e meio entre as pessoas; disponibilização de locais para que os clientes possam higienizar as mãos adequadamente; proteção dos funcionários, fornecendo os EPIs necessários; exigáncia do uso de máscaras respiratórias faciais a todos os funcionários dos estabelecimentos; realização da desinfecção de objetos de contatos comunitários e locais de contato manual frequente, como: mesas, os corrimãos e maçanetas de portas, entre outros, de acordo com cada estabelecimento comercial; proibição da prova de roupas e calçados nos estabelecimentos, ficando os provadores interditados neste período; fixação, em locais visíveis, das normas e condutas para que os clientes estejam cientes dos seus direitos e deveres frente a esse enfrentamento; obediáncia aos itens determinados neste decreto e nas normativas para o restabelecimento do horário comercial constante no parecer do Comitá de Enfrentamento e Prevenção í Covid-19.
Para os restaurantes, lanchonetes, docerias, pastelarias e bares que servem alimentação, o horário de funcionamento passa a ser das 8h í s 22h, respeitando as mesmas regras, no que for condizente, e outras específicas direcionadas ao setor. Supermercados, minimercados, mercearias e açougues terão horário de funcionamento, de segunda a sábado, das 8h í s 20h, e, aos domingos, das 8h í s 12h; indústrias e cooperativas, de segunda a sábado, das 8h í s 18h; padarias, de segunda a sábado, das 6h í s 20h, e aos domingo, das 6h í s 12h; academias, de segunda a sexta-feira, das 5h í s 21h, e aos sábados, das 8h í s 12h; igrejas, templos de qualquer culto e reuniões em instituições não governamentais poderão funcionar até 21h; farmácias, de segunda a sábado, das 6h í s 22h, e aos domingos, em regime de plantão; postos de gasolina, diariamente, entre 6h e 22h, contudo estas empresas adotarão o uso de máscaras faciais, luvas e álcool em gel para os funcionários e clientes.
Clínicas de estética, salões de beleza, spas e esmaltarias funcionarão de segunda a sábado, das 8h í s 18h; escritórios, de segunda a sexta-feira, das 8h í s 18h, e aos sábados, das 8h í s 12h, priorizando o atendimento individual agendado por telefone, trabalhando no máximo com dois clientes por vez. Para tanto, devem cumprir o distanciamento mínimo de dois metros entre eles, reduzir o número de funcionários para o atendimento, trabalhar com sistema de rodízio ou banco de horas, realizar a higienização recomendada pela OMS, bem como adotar o uso de máscaras faciais, luvas e álcool em gel para os funcionários e clientes.
As clínicas médicas, fisioterapáuticas e odontológicas privadas funcionarão de segunda a sexta-feira, das 7h í s 18h, e aos sábados, das 7h í s 12h, priorizando o atendimento individual dos pacientes, trabalhando no máximo com dois pacientes por vez, e ainda realizar a higienização recomendada pela OMS, adotar o uso de máscaras, luvas e álcool em gel.
Determina-se que os restaurantes, bares, barbearias-bar, lanchonetes, quiosques, conveniáncias e estabelecimentos congáneres encerrem suas atividades comerciais í s 22 horas e as instituições financeiras realizem o atendimento presencial respeitando a lotação máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade de atendimento, preservando o distanciamento de um metro e meio entre os funcionários e clientes, utilizem máscara de proteção e recomendem o uso de máscara aos clientes que desejem realizar qualquer operação bancária, bem como mantenham a higienização e disponibilizem na entrada tapete para limpeza dos pés e álcool em gel para os clientes, conforme orientação da OMS.
O ato prevá o uso obrigatório de máscara facial respiratória a todos os funcionários do comércio em geral, indústria, cartórios, igrejas, templos de qualquer culto, instituições não governamentais, academias, bares, barbearias- bar, restaurantes, lanchonetes, quiosques, conveniáncias e estabelecimentos congáneres.
O atendimento ao público na Prefeitura Municipal de Caarapó será das 7h í s 13h, desde que se respeite o limite máximo de 30% (trinta por cento) de sua capacidade de lotação, bem como sejam priorizados assuntos e protocolos urgentes e o atendimento por telefone e via e-mail, a fim de evitar o fluxo de pessoas e resguardar a saúde dos servidores públicos e cidadãos.
As igrejas, templos de qualquer culto e organizações não governamentais poderão realizar suas celebrações, desde que: permitam a lotação máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade do templo ou igreja, que será informada previamente aos órgãos competentes, respeitando o limite de metros quadrados de cada local a ser utilizado; os lugares de assento sejam disponibilizados de forma alternada entre as fileiras de bancos, respeitando o distanciamento de no mínimo um metro e meio entre as pessoas, tanto lateral como na frente e nas costas, devendo os assentos não utilizados estarem devidamente bloqueados e isolados de forma física; exijam que todas as pessoas, ao adentrarem ao templo ou igreja, estejam utilizando máscara facial respiratória e higienizem as mãos com álcool gel 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar; proíbam a frequáncia de pessoas consideradas como pertencentes aos grupos de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos e diabéticos (descompensados), gestantes e imunodeprimidos (CA, HIV, entre outras doenças imunossupressoras) e crianças abaixo de 5 anos deverão ser orientadas a não participar das celebrações e/ou reuniões; realizem a celebração de ceia, com partilha de pão e vinho, ou celebração de comunhão, os elementos deverão ser manipulados por pessoas pré-determinadas, seguindo todos os preceitos de higiene e proteção para evitar a contaminação dos mesmos; orientem aos frequentadores que não poderão participar dos cultos, missas e liturgias, caso apresentem sintomas de resfriados ou síndromes gripais; disponibilizem e exijam o uso de máscaras para os colaboradores para a realização das atividades, bem como exijam destes o afastamento do trabalho e do atendimento ao público, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias ou conforme orientação médica; os atendimentos individuais deverão ser realizados através de horário agendado, bem como durante estes seja mantida a distância mínima de dois metros entre as pessoas; realizem a higienização contínua da igreja ou do templo religioso, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar frequente desinfecção com álcool 70%, quando possível, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, teclado, mouse, materiais de escritório, balcões, corrimãos, interruptores, elevadores, banheiros, lavatórios, pisos, entre outros; informem aos frequentadores que estes não poderão participar dos cultos, missas e liturgias, caso apresentem sintomas de resfriados/gripe; encerrem a celebração até í s 21h, a fim de dar cumprimento ao toque de recolher imposto no Art. 2º, do Decreto Municipal nº 027/2020; obedeçam aos itens determinados neste decreto e nas normativas para a liberação de missas e cultos religiosos constantes no parecer do Comitá de Enfrentamento e Prevenção í Covid-19.
Quanto í s academias, estas poderão realizar suas atividades, desde que limitem o máximo de alunos por ambiente a 10 pessoas, respeitando o limite de 1 aluno a cada 15 metros quadrados de área física e respeitando o distanciamento dos aparelhos, inclusive com demarcações visíveis para fácil locomoção dos usuários dentro do estabelecimento evitando-se o contato físico; exijam que seus funcionários e alunos usem a máscara facial respiratória e álcool 70% em gel; limitem máximo de permanáncia de cada aluno no estabelecimento será de 45 minutos, para preparo com segurança dos aparelhos e ambientes para os próximos usuários; as empresas forneçam EPIs, máscara de proteção, luvas, óculos entre outros necessários a seus funcionários, para o desempenho de suas atividades com segurança, bem como orientar os alunos que não podem de maneira alguma compartilhar os itens de uso pessoal; não exista contato físico entre professores e alunos; redobrem os cuidados e precauções referentes ao controle e circulação de pessoas dentro de seus estabelecimentos tomando e seguindo as orientações expressas do Ministério da Saúde para locais fechados e de circulação de grandes quantidades de pessoas; evitem aglomerações e mantenham um distanciamento mínimo de 1,5 metros entre as pessoas; disponibilizem locais para que os alunos possam higienizar as mãos adequadamente, como pias com água corrente, sabão, papel toalha e álcool gel 70% em vários pontos do estabelecimento; desinfetem os aparelhos de uso comum sempre após o uso, deixando o ambiente limpo e livre de possíveis agentes contaminantes; proíbam a frequáncia de alunos maiores de 60 (sessenta) anos e portadores de doenças crônicas; realizem a higienização completa do ambiente antes e depois do encerramento das atividades físicas; façam desinfecção de objetos de contatos comunitários e locais de contato manual frequente, como as bancadas, corrimãos e maçanetas de portas; fixem em locais visíveis as normas e condutas, para que os alunos estejam cientes dos seus direitos e deveres frente a esse enfrentamento; não utilizem a catraca eletrônica, a fim de que não haja contato físico na leitura das digitais dos alunos; nas aulas coletivas seja obrigatório cada aluno utilize o kit individual para higienização, incluindo álcool gel 70% e hidratação, bem como se veda o compartilhamento de material e contato físico dos alunos; proíbam a utilização o uso do bebedouro, que deve ser lacrado, bem como o uso de copos descartáveis; encerramento das atividades ao público até í s 20h45, a fim de dar cumprimento ao toque de recolher imposto no Art. 2º do Decreto Municipal nº 027/2020; obedeçam aos itens determinados neste decreto e nas normativas para a reabertura das academias constantes no parecer do Comitá de Enfrentamento e Prevenção í Covid-19, que integram este decreto.
O descumprimento das regras previstas no decreto levará o infrator a ter a autorização de funcionamento de seu estabelecimento cassada ou revogada.
Fonte: Dilermano Alves/Assessoria Prefeitura
2020-04-28 14:15:00