Início Notícias Cidades Justiça Federal condena União e Funai a 4 milhões por danos morais...

Justiça Federal condena União e Funai a 4 milhões por danos morais coletivos

0

Decisão também estabeleceu prazo de um ano para conclusão do processo de demarcação de terras da Comunidade Ivy Katu, sob pena de multa diária de R$ 3 mil

O Juiz Federal Substituto Bruno Barbosa Stamm, da 1ª Vara Federal de Naviraí­, no estado de Mato Grosso do Sul (MS), condenou a União e a Fundação Nacional do índio (Funai) ao pagamento de danos morais coletivos arbitrados em R$ 4 milhões, por atraso na demarcação de terras da Comunidade Indí­gena de Yvy Katu.

A sentença foi proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e também determinou a conclusão do processo de demarcação no prazo de um ano, sob pena de multa diária de R$ 3 mil.

Atualmente, os indí­genas, que pertencem í  etnia guarani-í±andeva, estão na posse da Aldeia Porto Lindo/Jacarey, localizada na terra indí­gena Yvy Katu. “A tradicionalidade de sua ocupação é incontroversa, tanto é que foi instaurado processo administrativo para sua demarcação”, explicou o magistrado.

O laudo antropológico produzido concluiu que o “aldeamento” não tem relação necessária com as terras tradicionalmente ocupadas pelos í­ndios. “Os guaranis-í±andeva foram retirados das terras que tradicionalmente ocupavam por ação do Estado brasileiro, que as considerou devolutas, e, posteriormente, alienou-as a particulares, reservando pequena extensão í  população primeva”, destacou.

Segundo o Juiz Federal, o artigo 67 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias estabeleceu o prazo de cinco anos, a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, para a conclusão da demarcação de terras indí­genas pela União.

Além disso, o Decreto 1.775/1996 atribuiu í  Funai a iniciativa e orientação da demarcação administrativa de terras indí­genas. Todavia, passados mais de 25 anos do fim do prazo para demarcação, não foi concluí­do o processo referente í  terra da comunidade Yvy Katu.

“Apenas no ano de 2001, a Funai constituiu grupo técnico, através da Portaria nº 724/Funai/2001, a fim de identificar e delimitar a terra indí­gena Yvy Katu, ou seja, passados aproximadamente oito anos do termo final do prazo constitucional para demarcação”, relatou o magistrado.

Para ele, ainda que os guaranis-í±andeva tivessem ocupado fazendas localizadas no espaço geográfico das terras reclamadas e estivessem sendo mantidos nelas por decisões judiciais, seu estado é precário e não poderá ser considerado definitivo até que a União e a Funai concluam o processo de demarcação.

A sentença entendeu que o iní­cio e a conclusão do processo administrativo para a demarcação deveria observar prazo razoável, pois o atraso do Estado gera inúmeros malefí­cios í s populações envolvidas, como limitação na assistáncia prestada pelo Estado e o envolvimento em conflitos fundiários.

Ainda que, em 2001, a Funai tenha iniciado um processo demarcatório, o fracasso desse procedimento, no entender do Juiz Federal, pode ser atribuí­do í s rés, que não assegurou o contraditório ao proprietário da Fazenda Remanso Guaçu, localizada na área.

Tekoha

“Ao indí­gena não basta a simples posse de terras, mas sim a posse das terras por eles tradicionalmente ocupadas, uma vez que sua cultura, seu modo de ser, está umbilicalmente conexo a ela. Estes locais, chamados de tekoha, não se referem apenas ao espaço geográfico, mas sim a todos os elementos históricos, polí­ticos e religiosos intrí­nsecos a área, tornando-a o local ideal e necessário para seu desenvolvimento sociocultural, conforme reconhecido, inclusive, pela Constituição Federal em seu artigo 231, parágrafo 1º”, explicou o Juiz Federal.

Para o magistrado, a demora na demarcação da Terra Indí­gena Yvy Katu tem gerado diversos prejuí­zos de ordem extrapatrimonial ao grupo dos guaranis-í±andeva, pois os indí­genas estão impedidos “de usufruir de modo pleno de seu tekoha e, em consequáncia, de viver de forma plena seu modo de ser”. Para ele, também há risco í  integridade fí­sica e í  vida dos indí­genas, já que os conflitos, muitas vezes, terminam de forma violenta.

A decisão conclui que existe dever do Estado em concluir os procedimentos de demarcação de terras em tempo razoável e adequado, a fim de permitir que os povos indí­genas possam se desenvolver socioculturalmente, devendo o Poder Judiciário intervir para fazer valer tais direitos.

Por fim, o valor do dano moral coletivo deverá ser revertido em investimentos diretos, visando a promoção de polí­ticas públicas destinadas aos indí­genas pertencentes í  comunidade indí­gena de Yvy Katu, completou o juiz federal.

Fonte: Assessoria TRF3

2018-10-30 15:21:00

Sair da versão mobile