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Justiça nega redução de pena a dupla que ajudou em furto de veículo

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Dupla que ajudou em furtou veí­culo na cidade de Tacuru, a 420 Km de Campo Grande, em março do ano passado teve pedido de redução de pena negado pelos desembargadores da 1ª Câmara Criminal. Condenados a 2 anos e 8 meses de reclusão, a pena foi mantida por unanimidade.

Conforme dados do processo, o crime ocorreu em 4 de março de 2019, quando em Tacuru, os denunciados viram um veí­culo estacionado em frente a uma casa e resolveram furtá-lo. Para ligar o carro, usaram uma chave falsa.

Pouco depois da ví­tima ter registrado boletim de ocorráncia, o veí­culo foi encontrado pela Polí­cia Militar abandonado na rodovia próxima a Sete Quedas e com problemas mecânicos. O trio foi identificado e passou a responder processo.

A defesa buscava reforma da sentença com entendimento de que haveria participação “de menor importância” por dois dos acusados e ainda requereu o afastamento de fato que pesava na pena, que é o “repouso noturno”, ou seja, o fato de que o veí­culo furtado estava estacionado em via pública. A defesa pedia ainda a exclusão da qualificadora do emprego da chave falsa, por ausáncia de prova.

Para a relatora do processo, desembargadora Elizabete Anache, a qualificadora do emprego de chave falsa, apesar de não ter sido encontrado o objeto ou o tipo de item usado tenha sido outro – os acusados informaram ter usado uma faca de serra – não é justificativa para a retirada da qualificadora.

“No caso, não houve a confecção da prova técnica, o que, diante da confissão dos apelantes acerca do instrumento utilizado no delito patrimonial, não é óbice para o reconhecimento da qualificadora”, afirmou a relatora.

Para o pedido da diminuição de pena, a desembargadora observa que os depoimentos dos corréus demonstram que a contribuição deles, empurrando o veí­culo automóvel VW Gol, “foi de suma importância para a consumação do delito de furto”. Isso significa dizer que o crime não aconteceria sem a colaboração de todos os envolvidos.

A relatora citou ainda que o reconhecimento da majorante do repouso noturno, “mostra-se irrelevante o fato do delito ter sido cometido em via pública, imóvel habitado ou desabitado, ou em estabelecimentos comerciais. Basta que o delito seja perpetrado em horário noturno, perí­odo no qual a vigilância do local é reduzida e o patrimônio fica desprotegido”.

Fonte: Lucia Morel/ Campo Grande News

2020-07-08 09:45:00

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