Um site de Campo Grande publicou recentemente uma reportagem a respeito de cancelamento de uma licitação que estava sendo feita pela prefeitura de Caarapó. Diante do que considerou âequívocosâ na matéria, o Poder Executivo municipal, por meio da Procuradoria Geral do Município, emitiu a seguinte Nota:
âEm relação a uma matéria recentemente publicada em um site de Campo Grande, alegando alta no valor de preço da cotação (disparidade nos valores entre as empresas cotadas) realizada pela prefeitura de Caarapó, o Município de Caarapó informa que o jornalista desconsiderou informações relevantes para o correto entendimento dos leitores, bem como sequer se oportunizou ao Município qualquer manifestação a respeito do assunto, quer antes ou após a publicação.
Diante dos indícios de erro verificados, antes mesmo de manifestação do Tribunal de Contas do Estado (TCE/MS), a própria Administração municipal cancelou o processo licitatório.
Dessa forma, esclarecemos o que segue.
;Primeiro, é importante destacar que a notícia e a Divisão de Fiscalização de Licitações, Contratações e Parcerias ignoraram que o processo licitatório mencionado já havia sido suspenso no dia 11 de agosto de 2020 por ordem desta Administração, antes de qualquer determinação do TCE, tendo a exteriorização da suspensão ocorrido no Diário Oficial n.o 2662, do dia 12/08/2020 (Assomasul) e no Diário Oficial do Estado n. 10250, do dia 12/08/2020.
Outro ponto relevante que precisa ser esclarecido – e que sequer foi mencionado pela notícia do site e pela Divisão de Fiscalização de Licitações, Contratações e Parcerias – é que a exigáncia de certidão de faláncia e concordata exigida no edital é mera reprodução da Lei de Licitações, em seu inciso II do artigo 31. Vejamos:
Art. 31. A documentação relativa í qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
(…)
II – certidão negativa de faláncia ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;
Ainda sobre o tema, vale esclarecer que está em trâmite no Congresso Nacional, o Projeto de Lei nº 980/2019, que visa a alterar a disposição da Lei de Licitações e possibilitar, expressamente, a participação de empresas em recuperação judicial nas contratações públicas, trazendo maior segurança jurídica ao tema. Ou seja, se há Projeto de Lei para mudar, é porque a Lei atual não permite, havendo, portanto, controvérsia sobre o assunto.
Adiante, no tocante a suposta ausáncia de pesquisa de mercado, consolidou-se no âmbito das Cortes de Contas o entendimento de que a Administração deve estimar o preço da licitação com base em pelo menos trás orçamentos elaborados por fornecedores que atuam no ramo da contratação. Nesse sentido, existe inclusive jurisprudáncia recente do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul:
EMENTA: PROCEDIMENTO LICITATíRIO â PREGíO PRESENCIAL â AQUISIííO DE REAGENTES E MATERIAIS DE LABORATíRIOS â AUSíNCIA DE TRíS COTAííES VíLIDAS â DEFICIíNCIA â ELABORAííO DE PESQUISA DE PREíO â IRREGULARIDADE â MULTA.
A pesquisa de preço é fundamental para o certame licitatório, sendo requisito de validade do processo e eficácia na aplicação dos recursos públicos e na prática administrativa, consubstanciada através dos princípios norteadores da economicidade e da eficiáncia.
O procedimento licitatório e a formalização da ata de registro de preços são declarados irregulares ao verificar infração decorrente da não apresentação de, no mínimo, 3 (trás) orçamentos para a validade da pesquisa de preços, conforme jurisprudáncia do TCU, o que impõe aplicação de multa ao responsável.
(DELIBERAííO AC01 – 277/2019. Processo TCMS: TC/23176/2016)
Diante disso, foram solicitadas pesquisas de preços junto a 05 (cinco) empresas do município e da região, tendo 04 (quatro) interessadas encaminhado seus orçamentos. Assim, a pesquisa de preço manteve-se em conformidade com a jurisprudáncia do TCE.
Por sua vez, em relação aos valores apresentados nos orçamentos, esta Administração não tem qualquer controle sobre os fornecedores que os apresentaram, os quais também não possuem qualquer obrigação de apresentar essa informação e, ainda que o façam não se vinculam aos preços orçados por ocasião de uma futura licitação.
Outrossim, tanto a notícia quanto a Divisão de Divisão de Fiscalização de Licitações, Contratações e Parcerias, sequer consideraram a diferença de marcas nos itens que apresentaram a suposta âgrandeâ variação de preço.
Por fim, o Município de Caarapó-MS lamenta que o site não tenha buscado a verdade dos fatos, haja vista que nem mesmo se preocupou em oportunizar a manifestação do Município antes de publicar a matéria â regra básica de conduta jornalística â, resultando a publicação em reportagem que não informa adequadamente os leitores sobre o correto procedimento das compras públicas realizados por esta Administração.
Caarapó-MS, 19 de agosto de 2020
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICíPIO DE CAARAPí;
Fonte: Caaraponews
2020-08-20 17:32:00