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Nova lei: saiba quais são as infrações que não somarão mais pontos na CNH

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A nova lei nº 14.071/2020 determina que uma série de infrações passe a não ter mais como penalidade a adição de pontos ao prontuário da Carteira Nacional de Habilitação. Nesse caso, é importante destacar que, embora não gerem mais pontos, elas continuarão gerando multas e medidas administrativas.

A lei entrará em vigor a partir de 12 de abril de 2021. Veja outras mudanças, clique aqui!

Diante do exposto, conversamos, então, com dois advogados especialistas em trânsito. A intenção é compreender que benefí­cios para a segurança no trânsito podemos identificar com esta medida de excluir o somatório de pontos na CNH de condutores que cometam tais infrações.

De acordo com Eduardo Almeida Cezaretto, advogado de trânsito e presidente da Comissão de Direito de Trânsito da 236ª subseção da OAB – Nova Odessa/SP, a somatória das pontuações das infrações que tám como penalidade a suspensão do direito de dirigir, não traz benefí­cio í  segurança no trânsito, haja vista que a alteração no art. 259, III, trazida pela Lei 14.071/2020, reforça o que já era estabelecido no art. 7º da resolução 723/18 do CONTRAN, que em seu texto menciona:

Art. 7º – Para fins de cumprimento do disposto no inciso I do art. 3º serão consideradas as datas do cometimento das infrações.

3º – Não serão computados pontos nas infrações que preveem, por si só, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.

Ele esclarece que aquele condutor que tem uma pena de suspensão do direito de dirigir imposta anteriormente í  futura alteração, já não sofre restrições com os pontos inerentes í  infração auto suspensiva, conforme o artigo exposto acima.

“Além disso, as restrições que são impostas, por exemplo, í queles condutores que querem se habilitar nas categorias D e E, ou veí­culo de transporte coletivo, de passageiro, escolares, emergáncia, ou de conteúdo perigoso, tám como requisito o não cometimento de infrações graves ou graví­ssimas, ou que não seja reincidente em infração média, no perí­odo de 12 meses, sem que haja qualquer menção a pontuação. Lembrando que todas as infrações auto suspensivas são graví­ssimas”, explica.

Ainda na opinião de Cezaretto, o legislador trouxe a figura da pontuação no afã de suspender aquele condutor que é reincidente nas práticas de infração de trânsito. “As infrações auto suspensivas, por outro lado, devido a sua gravidade, já carregam consigo a penalidade de suspensão. Dessa forma, podemos concluir que a futura alteração não trará mudanças práticas quando tratamos do não cômputo dos seus pontos”, justifica.

Perspectivas para o trânsito no Brasil

Dentre todas as alterações trazidas pela nova legislação, o advogado ressalta a matéria alusiva ao limite de pontos no prontuário do condutor, que sob sua perspectiva, trará maior impacto para o trânsito brasileiro a partir da vigáncia de tais medidas.

O advogado pontua que a Lei nº 14.071/2020 aumentará o limite de 20 para 40 pontos, o que, inicialmente, seria uma limitação única, porém, o projeto de lei sofreu alterações após apreciação da Comissão Especial, na Câmara Federal, observa. “Através da manifestação feita pelo relator, deputado Juscelino Filho (DEM-MA), podemos concluir que a contagem de pontos será feita na forma de escala, analisando a natureza das infrações cometidas pelo motorista durante o perí­odo de doze meses”, esclarece.

A escala, segundo Cezaretto, funcionará da seguinte maneira:

O motorista que tenha cometido apenas uma infração graví­ssima no perí­odo de doze meses: a pontuação limite passa a ser de 30 pontos.

Caso o motorista tenha cometido duas ou mais infrações de natureza graví­ssima no mesmo perí­odo mencionado, a pontuação limite volta a ser 20 pontos.

Já o limite de 40 pontos permanecerá somente se o motorista não cometer nenhuma infração de natureza graví­ssima durante esse perí­odo.

Lembrando que para motoristas profissionais o limite permanece quarenta pontos.

“O aparente propósito da alteração trazida í  baila, seria o fim, segundo narrativa do chefe do executivo, da “indústria da multa”, que penaliza de maneira “injusta” os motoristas. Ocorre que o aumento do limite de pontos não reduz o número de autuações possí­veis, que consequentemente, não freia o quanto o órgão autuador pode “arrecadar”; na verdade a margem para o cometimento de infrações se expande e certamente teremos como resultado mais infrações e mais multas sendo aplicadas. Isso, por lógica, não trará nenhuma segurança no trânsito”, avalia Cezaretto.

Ele evidencia ainda que, historicamente, as alterações na legislação de trânsito se deram com o sentido de reprimir a prática de infrações, agravando as penalidades de multa, bem como aumentando os perí­odos de pena de suspensão do direito de dirigir. “Já a atual alteração, flexibiliza de forma inconsequente a legislação”, afirma.

Vagner Oliveira, advogado especialista em direito de trânsito, professor de Direito de Trânsito, colunista da revista Trânsito e Direito e autor do livro Infrações de Trânsito sob a ótica do defensor de condutores, acrescenta que os aspectos comportamentais dos condutores não serão tão afetados pelas referidas alterações. De acordo com ele, haverá uma diminuição no volume de penalidades de suspensão do direito de dirigir. O que não quer dizer que isso levará a um aumento no í­ndice de acidentes.

“Aliás, se formos levar em consideração a quantidade de penalidades impostas hoje aos condutores, elas não trouxeram reduções nos í­ndices de acidentes. O que precisa mudar não é a lei, e sim, a educação do brasileiro. Infelizmente, o que vemos hoje é a regra voltada para a punição dos adultos, mas muito pouco preocupada com a formação de nossas crianças”, evidencia.

Conheça as infrações que não somarão mais pontos na CNH e seus impactos para a segurança no trânsito.

As considerações são do advogado Vagner Oliveira 

Todas aquelas que forem praticadas por passageiros de transporte rodoviário;

“O CTB, em seu artigo 257, estabeleceu a divisão de responsabilidades pelo cometimento de infrações de trânsito ao condutor, ao proprietário do veí­culo, ao embarcador e ao transportador. Entretanto, foi omisso em relação ao passageiro dos veí­culos. Na prática, penalizar o condutor por atos praticados pelos passageiros é uma transmissão de responsabilidade que em nada contribui para a segurança no trânsito.  Exigir que o condutor mantenha uma conduta segura, concentrado nas normas de direção defensiva e observando as regras de circulação e de conduta ao mesmo tempo em que tem que cuidar dos atos praticados por cada um de seus passageiros, isso sim traz prejuí­zos í  segurança. Portanto, se o desejo é trazer obrigações e punições ao passageiro, isso deve ser feito através de um mecanismo próprio, previsto na lei de trânsito e não através de artifí­cios de transferáncia de responsabilidades”.

 Infrações auto suspensivas – que preveem a suspensão da CNH como penalidade;

“Infrações que trazem a previsão da penalidade de suspensão direta do direito de dirigir, sem a necessidade de acúmulo de pontos, passarão a ser aplicadas diretamente pelo órgão responsável pela aplicação da multa. Hoje, um processo de multa pode chegar a oito anos de duração, para depois originar o processo de suspensão do direito de dirigir, no caso do órgão autuante não ser o DETRAN”, afirma.

Para Oliveira, depois desse tempo, muita coisa se perdeu, como o próprio fator educativo da penalidade. “A pena passa a ter caracterí­sticas de mera vingança por parte do Estado, isso se não ocorrer a prescrição do direito de punir. Portanto, um processo mais eficiente e aplicado por um único órgão de trânsito vai trazer uma maior segurança jurí­dica para os processos administrativos punitivos de trânsito, diminuindo o tempo para concluir o processo, aumentando o acesso do condutor ao direito de ampla defesa e trazendo maior eficiáncia na aplicação da penalidade como fator educativo”.

Quando as placas do veí­culo estiverem em desacordo com o CONTRAN (art. 221, do CTB);

“A placa não é um dispositivo que interfere na dirigibilidade do veí­culo, portanto, não deve ser entendida como sendo uma infração de trânsito. Não há regras de circulação sendo violadas nesse dispositivo”.

Por conduzir veí­culo com cor ou caracterí­stica alterada (art. 230, VII, do CTB);

“Quem “dirige” um veí­culo com caracterí­sticas alteradas é o condutor. Aliás, o artigo 27 do CTB estabelece que o condutor, antes de colocar o veí­culo em circulação nas vias públicas, deve verificar a existáncia e as boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório.  Logo, da forma como está sendo aplicada, a regra pune o proprietário que não conduziu o veí­culo, desonerando o condutor que o conduziu”.

Ainda segundo o advogado, a questão é bem simples de ser analisada. “Quando ocorre o fato gerador dessa infração? í‰ no momento em que a alteração das caracterí­sticas é praticada pelo proprietário ou é quando o veí­culo alterado passa a ser conduzido em via pública? Parece difí­cil imaginar essa infração em um veí­culo que esteja estacionado dentro de uma garagem. Outra questão é que nem toda alteração do veí­culo coloca em risco a segurança do trânsito, como por exemplo, alterar o escapamento do veí­culo. Portanto, se a norma é genérica e não delimita “qual” infração traz riscos para a segurança do trânsito, o ideal é realmente deixar de punir com  pontos. Nesses casos, aplicam-se apenas a penalidade de multa”.

Por conduzir veí­culo de carga com falta de inscrição da tara e demais inscrições previstas no CTB (art. 230, XXI, do CTB);

“A infração ao artigo 230, XXI não deveria sequer existir. A insegurança para o trânsito está nos veí­culos que são conduzidos violando os limites de tara ou lotação, que aliás, constam no documento do veí­culo. Não há razões para punir se os limites estão sendo obedecidos. A inscrição da tara no veí­culo é excesso de formalismo que em nada contribui para um trânsito de qualidade”.

Por dirigir sem os documentos de porte obrigatório – que são a CNH e o CRLV (art. 232, do CTB);

“O que deve ser punido é a falta do documento e não a sua ausáncia no momento da fiscalização. Se é possí­vel ao agente fiscalizador consultar os dados do condutor e do veí­culo, comprovando a existáncia dos documentos, o artigo 232 perdeu o sentido e deveria ser revogado. Até mesmo a penalidade de multa perdeu o sentido diante da facilidade em buscar as informações pretendidas no ato da fiscalização”.

Por deixar de registrar o veí­culo no prazo de 30 dias (art. 233, do CTB);

“Há muito tempo o STJ consolidou o entendimento de que transferir o veí­culo fora do prazo determinado é uma infração meramente administrativa. O legislador apenas consolidou esse entendimento, desonerando dos pontos o proprietário que deixa de observar a regra. Não há como tipificar a conduta como sendo uma infração de trânsito, pois ausentes os requisitos do artigo 1º, § 1º, do CTB”.

Infração por deixar de dar baixa no registro de veí­culo que deu perda total, e seja irrecuperável ou definitivamente desmontado (art. 240, do CTB);

Infração por deixar de atualizar o cadastro de registro do veí­culo do veí­culo ou da sua habilitação (art. 241, do CTB).

“Os artigos 240 e 241 não impõem risco í  segurança do trânsito. Nesses casos não há uma relação de causalidade entre a infração e a utilização do veí­culo. Ou seja, não dependem do uso do automóvel, que aliás, sequer pode ser utilizado, já que está irrecuperável ou definitivamente desmontado. Assim como o artigo 233, não passam de infrações meramente administrativas”.

Fonte: Portal do Trânsito

2020-12-22 08:50:00

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