O prefeito do município de Caarapó, André Nezzi (PSDB), disse em entrevista í imprensa essa semana que a Procuradoria Jurídica do seu Município vai ingressar na Justiça com uma ação para tentar evitar que os caarapoenses tenham de arcar com mais um imposto: a âTaxa de Lixoâ.
No ano passado o Governo Federal regulou a lei de nº 14.026, de 15 de julho de 2020, conhecida como o âMarco do Saneamento Básicoâ e dentro desta nova legislação, está í cobrança de taxa ou tarifa de lixo, que passa a ser obrigatória para os municípios brasileiros, que ainda não a cobram, como forma de custear a coleta e a destinação do lixo.
;Estamos vivendo um período difícil por conta da pandemia e conversando com empresários, trabalhadores e nossos vereadores, chegamos a conclusão de que não é o momento adequado para implantação obrigatória de um novo imposto para repassar ao contribuinte, por isso vamos discutir na justiça para não sermos obrigados a cumpri-la;, disse o prefeito.
O pedido da Prefeitura de Caarapó deverá ser feito ao Supremo Tribunal Federal (STF) para que seja declarado inconstitucional o artigo 7º da Lei Federal 14026/20. O texto aponta que os municípios brasileiros teriam que instituir obrigatoriamente a taxa do lixo até 15 de julho deste ano, sob pena de responsabilização pessoal do prefeito.
De acordo com o prefeito de Caarapó, que também é vice-presidente da Assomasul (Associação dos Municípios do MS), já existe alguns entendimentos jurídicos de que esse texto, se aprovado, fere a autonomia municipal, consagrada pela Constituição Federal, visto que a lei não permite a auto- organização dos municípios.
âO entendimento é que o artigo 7° da Lei Federal 14026/20 é inconstitucional, pois fere a autonomia dos Municípios em relação í criação ou não dos seus tributosâ, alega Nezzi, que ainda justifica: âCaarapó já cumpre com todos requisitos da nova lei de resíduos sólidos, com coleta seletiva e com destino final adequado do lixo gerado no município, tudo já subsidiado pela Prefeitura.â
A lei 14026/20 determina em seu artigo 7o que âas taxas ou as tarifas decorrentes da prestação de serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos considerarão a destinação adequada dos resíduos coletados e o nível de renda da população da área atendida, de forma isolada ou combinada, e poderão, ainda, considerar: (â¦) § 2º A não proposição de instrumento de cobrança pelo titular do serviço nos termos deste artigo, no prazo de 12 (doze) meses de vigáncia desta Lei, configura renúncia de receita e exigirá a comprovação de atendimento, pelo titular do serviço, do disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , observadas as penalidades constantes da referida legislação no caso de eventual descumprimentoâ.
âVamos argumentar que Caarapó já cumpre todas as exigáncias da nova lei, como a coleta seletiva e a destinação final dos resíduos para aterro sanitário. Enquanto temos condições financeiras, não temos porquá repassar a cobrança para populaçãoâ, diz o prefeito, que finalizou dizendo que levará o assunto a Assomasul, para que outros municípios interessados ingressem com a mesma ação.
Fonte: Assessoria da Prefeitura
2021-08-24 07:59:00