Com o objetivo de auxiliar a reorganização das dívidas tributárias de empreendedores optantes pelo regime Simples Nacional, na forma da Lei Complementar nº 123/2006, o Governo do Estado lançou o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no ímbito do Simples Nacional (Relp).
A medida oferece opção de parcelamento com reduções nos valores de juros e multas, para os débitos referentes ao ICMS apurados até fevereiro de 2022. O prazo para adesão é 29 de abril de 2022 e o deferimento do pedido de adesão fica condicionado ao pagamento do valor exigido na primeira parcela.
Podem aderir ao Relp as microempresas, incluídos os microempreendedores individuais e as empresas de pequeno porte, inclusive as que se encontrem em recuperação judicial, desde que optantes pelo Simples Nacional. O contribuinte terá descontos sobre juros, multas e encargos proporcionalmente í queda de faturamento no período de março a dezembro de 2020, em comparação com o período de março a dezembro de 2019.
Modalidades
São seis modalidades de adesão ao Relp, para débitos apurados no Simples Nacional.
O contribuinte que aderir ao Relp adotará uma das modalidades de pagamento, conforme apresente inatividade ou redução de receita bruta, no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019.
O pagamento da entrada será calculado com base no valor da dívida consolidada, sem reduções. O parcelamento poderá ser feito em até oito prestações mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do más de abril de 2022 até o último dia útil do más de novembro de 2022.
No cálculo do saldo remanescente, após o pagamento da entrada, será aplicada a redução dos juros de mora e das multas de mora, de ofício ou isoladas, de acordo com a modalidade adotada, calculada sobre o saldo remanescente. O prazo para ingresso é dia 29 de abril de 2022 e o deferimento do pedido de adesão fica condicionado ao pagamento da primeira parcela.
O contribuinte que aderir ao Relp deverá observar as implicações disciplinadas para fazer jus aos benefícios concedidos.
Para mais detalhes, os interessados devem se dirigir í s Agáncias Fazendárias (Agenfas) ou Unidade de Cobrança e Controle de Créditos Tributários (UCOBC); ou a Procuradoria de Controle de Dívida Ativa da Procuradoria-Geral do Estado, nas hipóteses em que o crédito tributário estiver inscrito em Dívida Ativa.
A Resolução Conjunta Sefaz/PGE nº 15 está publicada no Diário Oficial de segunda-feira (18) e entra em vigor na data de publicação. Assinam o Secretário de Estado de Fazenda, Lauri Luiz Kener, e a Procuradora-Geral do Estado, Ana Carolina Ali Garcia.
Fonte: Diana Gaúna, Sefaz
2022-04-19 10:40:00