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Propaganda eleitoral começa na terça-feira e horário gratuito no rádio e TV no dia 26

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Folhetos devem ser editados sob a responsabilidade do partido polí­tico (Foto: Paula Cinquetti/ Agáncia Senado)O más de agosto marca o iní­cio oficial da campanha eleitoral de 2022. O prazo para registro das candidaturas a presidente e a vice-presidente da República, governadores e vice-governadores, senadores e respectivos suplentes, deputados federais e deputados estaduais ou distritais termina nesta segunda-feira (15).

Na terça-feira (16), começa a propaganda eleitoral dos candidatos, incluindo divulgação na internet e por alto-falantes, caminhadas, carreatas ou passeatas. O perí­odo da propaganda termina em 1º de outubro, véspera do primeiro turno das eleições, que ocorre no dia 2 de outubro.

Em 26 de agosto, tem iní­cio o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão, que vai até 30 de setembro para os candidatos que concorrem ao primeiro turno. 

O segundo turno será realizado no dia 30 do mesmo más, caso nenhum candidato alcance maioria absoluta dos votos válidos na primeira votação, conforme estabelece o artigo 77 da Constituição.

As regras da propaganda eleitoral a serem seguidas pelos candidatos e observadas pelos eleitores encontram-se em cartilha lançada pelo Tribunal Regional do Distrito Federal (TRE-DF), que podem ser aplicadas í s demais unidades da Federação, dado o caráter geral das normas, de acordo com a assessoria do tribunal. A cartilha foi elaborada com base nas inovações ocorridas na legislação eleitoral, em especial na Resolução TSE nº 23.610/2019, que dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilí­citas em campanha eleitoral, e no calendário do pleito de 2022. A cartilha pode ser acessada no site do TRE-DF, que também oferece formulário para denúncias de propaganda eleitoral irregular.

De acordo com as regras, ninguém poderá impedir a propaganda eleitoral nem inutilizar, alterar ou perturbar os meios lí­citos nela empregados, bem como realizar propaganda eleitoral vedada por lei ou por resoluções da Justiça Eleitoral. A legislação estabelece que a realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polí­cia. O candidato, partido polí­tico, federação ou coligação que promover o ato fará a devida comunicação í  autoridade policial com, no mí­nimo, 24 horas de antecedáncia.

Fake News

Não poderá haver propaganda que divulgue ou compartilhe fatos sabidamente inverí­dicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral; que ofereça, prometa ou solicite dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza; que perturbe o sossego público, com algazarra, abuso de instrumentos sonoros e sinais acústicos; ou que incite atentado contra pessoa ou bens.

Animosidades

Também não poderá haver propaganda eleitoral que provoque animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e as instituições civis; que busque caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública; que deprecie a condição da mulher ou estimule sua discriminação em razão do sexo feminino, ou em relação a sua cor, raça ou etnia; que empregue meios publicitários destinados a  criar artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.

Telemarketing

A legislação proí­be ainda a propaganda eleitoral por meio de telemarketing em qualquer horário, bem como por disparo em massa de mensagens instantâneas sem anuáncia do destinatário.

Luminosos

í‰ vedada propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, assim como a utilização de engenhos, equipamentos publicitários ou conjunto de peças de propaganda que, justapostas, assemelhem-se ou causem efeito visual de outdoor.

Brindes

São vedadas, na campanha eleitoral, confecção, utilização, distribuição por comitá, candidato – ou com a sua autorização – de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.

Impressos

Em relação í  distribuição de impressos, a legislação permite a veiculação de propaganda eleitoral mediante distribuição de folhetos, adesivos com a dimensão máxima de 0,5m² (meio metro quadrado), volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido polí­tico, federação, coligação ou candidato, sendo-lhes facultada a impressão em braile dos mesmos conteúdos.

Adesivos em veí­culos

í‰ proibido colar propaganda eleitoral em veí­culos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do parabrisa traseiro e, em outras posições, adesivos  que não excedam a 0,5m² (meio metro quadrado).

Som

O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, ressalvada a hipótese de comí­cio de encerramento de campanha, somente é permitido entre as 8h e as 22h, sendo vedados a instalação e o uso desses equipamentos em distância inferior a 200 metros das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União e do Distrito Federal, das sedes dos Tribunais Judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares; dos hospitais e das unidades de saúde; das escolas, bibliotecas públicas, igrejas, templos religiosos e teatros, quando em funcionamento.

Comí­cios

A realização de comí­cios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas são permitidas no horário compreendido entre as 8h e as 24h, com exceção do comí­cio de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais duas horas. í‰ vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comí­cios.

Showmí­cios

í‰ proibida a realização de showmí­cio e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comí­cio e reunião eleitoral.

Atos do governo

A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, sí­mbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos, configurando abuso de autoridade a publicidade diversa da permitida, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro de sua candidatura ou do diploma.

Fonte: EnfoqueMS

2022-08-14 16:06:00

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