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PMA de Amambai autua empresa em R$ 65,4 mil por transporte irregular de 6.540 litros de agrotóxicos

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Policiais Militares Ambientais de Amambai realizavam fiscalização na rodovia MS 156 na sexta-feira (7) pela manhã e abordaram um caminhão Tractor marca Mercedes Benz, com uma carreta do tipo baú acoplada, carregada com 6.540 litros de agrotóxicos (produto perigoso), em 327 galões de 20 litros, d a marca Antrazina, sem licença ambiental.

Havia a nota fiscal do produto agrotóxico, que era proveniente da cidade de Paulí­nia e seria entregue em uma cooperativa agropecuária no centro da cidade de Amambai. A PMA verificou, que além da falta de licença, também não havia no veí­culo as identificações com relação a todos os sí­mbolos para transporte de produtos perigosos e sinalizações, conforme as normas técnicas e a legislação ambiental relativa ao t ransporte de qualquer produto perigoso. O veí­culo e o agrotóxico foram apreendidos.

Os Policiais Militares Ambientais autuaram a empresa infratora proprietária e responsável pelo produto, com domicí­lio jurí­dico em Paulí­nia (SP), em R$ 65.400,00. O produto perigoso e o veí­culo foram encaminhados í  Delegacia de Polí­cia Civil de Amambai e os responsáveis poderão responder por crime ambiental previsto pelo artigo 56 da Lei 9.605/1998 de: produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou su bst&acir c;ncia tóxica, perigosa ou nociva í  saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigáncias estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos. A pena é de um a quatro anos de reclusão.

NORMAS PARA UTILIZAí‡íƒO DE AGROTí“XICOS.

Lei 7802/89 – Artigo 6º § 2º Os usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão efetuar a devolução das embalagens vazias dos produtos aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, de acordo com as instruções previstas nas respectivas bulas, no prazo de até um ano, contado da data de compra, ou prazo superior, se autorizado pelo órgão registrante, podendo a devolução ser intermediada por postos ou centros de recolhimento, desde que autorizados e fiscalizados pelo órgão competente.

§ 4º As embalagens rí­gidas que contiverem formulações miscí­veis ou dispersí­veis em água deverão ser submetidas pelo usuário í  operação de trí­plice lavagem, ou tecnologia equivalente, conforme normas técnicas oriundas dos órgãos competentes e orientação constante de seus rótulos e bulas.

 Â§ 5º As empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, são responsáveis pela destinação das embalagens vazias dos produtos por elas fabricados e comercializados, após a devolução pelos usuários, e pela dos produtos apreendidos pela ação fiscalizatória e dos impróprios para utilização ou em desuso, com vistas í  sua reutilização, reciclagem ou inutilização, obedecidas as normas e instruções dos órgãos registrantes e sanitário-ambientais competentes.

Art. 15. Aquele que produzir, comercializar, transportar, aplicar, prestar serviço, der destinação a resí­duos e embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, em descumprimento í s exigáncias estabelecidas na legislação pertinente estará sujeito í  pena de reclusão, de dois a quatro anos, além de multa.

Fonte: PMMS

2020-02-10 08:34:00

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